A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o comerciante varejista de combustíveis não tem direito a créditos de PIS e Cofins, mesmo após a edição da Lei Complementar 192/2022. A tese foi fixada no julgamento do Tema 1.339 dos recursos repetitivos.
Contexto da LC 192/2022
A lei, editada em março de 2022 em meio à crise global provocada pela guerra na Ucrânia e pelos efeitos da pandemia, reduziu a zero as alíquotas de PIS e Cofins até dezembro daquele ano e autorizou aproveitamento de créditos vinculados aos combustíveis. O benefício chegou a alcançar varejistas, mas foi revogado pela Medida Provisória 1.118/2022.
O STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, determinou que a revogação respeitasse o princípio da anterioridade nonagesimal. Diante disso, o STJ precisou definir se varejistas mantinham direito aos créditos.
Regime monofásico prevalece
No regime monofásico, a carga tributária se concentra em um único elo da cadeia — importadores ou refinarias —, sem cumulatividade nem direito a crédito para os demais integrantes. Para o ministro Gurgel de Faria, relator, a LC 192/2022 e alterações posteriores não modificaram essa disciplina.
"Ao reduzir a zero a alíquota das referidas contribuições até 31 de dezembro de 2022, a lei assim o fez em relação ao sujeito passivo encarregado de fazer o pagamento das contribuições: o produtor ou importador. Não alcançou os varejistas", afirmou o ministro.
Tese fixada
O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico da tributação da contribuição para PIS/Pasep e Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da MP 1.118/2022.
O que muda na prática
Postos de combustível e demais varejistas do setor não podem mais invocar a LC 192/2022 para compensar ou restituir créditos de PIS e Cofins. A decisão vincula julgamentos em todo o país sobre o tema.