O Tribunal Regional Federal da 1ª Região cassou sentença que autorizava desocupação de área sobreposta a território quilombola em Gurupi (TO). O colegiado entendeu que documento de propriedade nulo não pode fundamentar reintegração de posse contra comunidade tradicional.
Contradição reconhecida em primeira instância
O juiz federal reconheceu a nulidade de acordo judicial homologado por juízo incompetente, mas mesmo assim deferiu reintegração de posse a favor de fazendeira. O MPF, o Incra e a Fundação Cultural Palmares recorreram, destacando proteção federal às terras quilombolas.
O relator, desembargador Eduardo Martins, apontou incoerência lógica: título inválido não produz efeitos jurídicos aptos a sustentar tutela possessória. A ocupação tradicional da comunidade está protegida mesmo sem titulação formal definitiva.
Proteção coletiva do território
O TRF1 ressaltou que integrante isolado da comunidade não detém poder para dispor do território de natureza coletiva. A medida de desocupação desconsiderava identidade, cultura e modo de vida da população tradicional.
O que muda na prática
Proprietários que disputam áreas com comunidades quilombolas não podem usar acordos viciados ou títulos inválidos para expulsão. A decisão reforça que a proteção jurídica às comunidades abrange posse tradicional, não apenas matrícula formal do imóvel.