A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a prorrogação de débito rural de lavrador de Cataguases (MG), sob pena de multa diária. O colegiado manteve sentença que reconheceu direito do produtor após destruição da lavoura por praga de alto poder destrutivo.
Os fatos
Plantas cítricas foram erradicadas por determinação do Instituto Mineiro de Agropecuária, impondo vazio sanitário de 180 dias. O banco recorreu alegando validade das cédulas de crédito e ausência de obrigação de alongar o prazo. Sustentou histórico de inadimplência e renegociações anteriores.
Fundamento do TJ-MG
O desembargador Leonardo de Faria Beraldo citou a Súmula 298 do STJ: prorrogação de dívida de crédito rural não é faculdade do banco, mas direito do devedor quando comprovada incapacidade de pagamento por frustração de safra ou eventos adversos. O Manual de Crédito Rural prevê a medida nessas hipóteses.
O que muda na prática
Produtores rurais atingidos por pragas, intempéries ou dificuldade de comercialização podem exigir prorrogação mesmo diante de resistência da instituição financeira. A decisão reforça o caráter de política agrícola do crédito rural, distinto das operações bancárias comuns.