A 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo reafirmou que a certidão da Junta Comercial constitui título hábil para ingresso no Registro de Imóveis em operações de integralização de bens ao capital social, dispensando escritura pública.
Fundamento legal
A decisão aplica o artigo 64 da Lei 8.934/1994: atos societários arquivados nas Juntas Comerciais produzem efeitos perante terceiros e podem transferir propriedade imobiliária quando há integralização de capital com imóveis. Cartórios que exigem escritura pública mesmo com alteração contratual arquivada contrariam orientação consolidada.
Prazo contratual não é condição suspensiva
No caso analisado, o registro recusou o título porque o contrato previa prazo de 18 meses para conclusão da transferência. O Judiciário rejeitou a tese: prazo é termo de execução, não condição suspensiva nos termos dos artigos 121 e 131 do Código Civil. O direito à transferência já estava constituído com o arquivamento na Junta.
ITBI e anuência conjugal
O tribunal também limitou o controle registral sobre ITBI ao Tema 1.113 do STJ: o registrador verifica comprovação do recolhimento, mas não revisa base de cálculo. Anuência do cônjuge no próprio instrumento societário foi considerada suficiente.
O que muda na prática
Holdings familiares e reorganizações societárias podem integralizar imóveis com menor custo e burocracia, usando apenas o ato arquivado na Junta Comercial. Cartórios que insistirem em escritura pública adicional podem ser compelidos judicialmente com base nesta orientação paulista reiterada.