O Superior Tribunal Militar manteve, por unanimidade, a recusa à homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de furto de bens da administração castrense. O Plenário entendeu que o instituto do processo penal comum não se aplica a crimes da Parte Especial do Código Penal Militar.
Os fatos
Um soldado do 8º Regimento de Cavalaria Mecanizado, no Rio Grande do Sul, foi investigado pela subtração e venda de dois sacos de ração para cavalos do Centro Hípico, avaliados em cerca de R$ 180. O Ministério Público Militar propôs ANPP com prestação pecuniária de R$ 750 em três parcelas, mas o juiz da 3ª Auditoria recusou a homologação.
Fundamento do STM
O relator, ministro Flavio Marcus Lancia Barbosa, aplicou o princípio da especialidade: o ANPP foi concebido para o processo penal ordinário sem considerar bens jurídicos específicos da legislação castrense. Apesar de manifestações favoráveis do MPM, da DPU e da PGJM, o STM consolidou entendimento contrário à homologação nesses casos.
O que muda na prática
Investigados por crimes militares previstos na Parte Especial do CPM não podem contar com o ANPP como via de encerramento antecipado. Defesas devem buscar outras soluções negociais previstas na legislação militar ou contestar a tipificação dos fatos.