A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve condenação de condomínio por assédio moral e bullying praticado contra auxiliar de manutenção. O colegiado confirmou indenização de R$ 16 mil por danos morais, reconhecendo humilhações reiteradas de superior hierárquico.
Condutas relatadas nos autos
De acordo com o processo, o empregado era chamado diariamente por apelidos pejorativos pelo líder da equipe. Testemunhas relataram insultos na presença de colegas, especialmente durante o horário de almoço. O superior também teria feito piadas ofensivas sobre o estado de saúde do trabalhador.
Perícia médica constatou episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e concluiu que o ambiente de trabalho atuou como concausa relevante para o adoecimento. Para o TRT-2, cabia ao empregador garantir ambiente saudável e coibir condutas abusivas de prepostos, conforme a CLT.
Enquadramento na Lei antbullying
O desembargador-relator Orlando Apuene Bertão entendeu que a conduta se enquadra na intimidação sistemática prevista na Lei 13.185/2015, que define bullying. Segundo o magistrado, a prática não se restringe ao ambiente escolar e deve ser combatida também nas relações de trabalho, "notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso".
O que muda na prática
A decisão reforça que empregadores respondem por assédio praticado por superiores hierárquicos, mesmo quando não participam diretamente das humilhações. Empresas devem adotar políticas de prevenção e apuração de condutas abusivas. Trabalhadores vítimas de intimidação sistemática podem buscar reparação na Justiça do Trabalho com base em prova testemunhal e pericial.