O Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da OAB defende que protestar certidões de dívida ativa (CDAs) já cobertas por penhora, depósito judicial, fiança bancária ou seguro-garantia é medida desproporcional e possivelmente inconstitucional.
O que as comissões argumentam
Em nota conjunta, tributaristas de diversos estados apontam que Fazendas Públicas têm mantido o protesto mesmo quando o crédito já está resguardado. Para a entidade, a prática gera insegurança jurídica e restringe indevidamente o acesso ao crédito do contribuinte.
O debate cruza o artigo 151 do Código Tributário Nacional — que prevê suspensão da exigibilidade — com o artigo 206, que permite certidão positiva com efeito de negativa quando há garantia suficiente. Na leitura das comissões, há contradição: o contribuinte pode participar de licitações com certidão regular e, ao mesmo tempo, ter o nome protestado.
Precedentes e o Tema 1.263 do STJ
A nota cita a ADI 5.135, em que o STF reconheceu a constitucionalidade do protesto de CDA, mas com limites de proporcionalidade. Também menciona a Resolução 547/2024 do CNJ, que prevê dispensar o protesto quando já houver bens indicados à penhora.
Há divergência entre tribunais: o TJ-PR tem admitido protesto mesmo com garantia; o TJ-SP e o TJ-RS já reconheceram abusividade em casos semelhantes. O STJ afetou o Tema 1.263 para definir se garantia idônea impede o protesto.
O que muda na prática
Contribuintes com débito garantido devem acompanhar o julgamento do Tema 1.263, que pode uniformizar a jurisprudência nacional. Advogados tributários já usam a nota da OAB para fundamentar pedidos de sustação ou cancelamento de protesto quando a dívida está integralmente assegurada.