OAB-MT condenada a indenizar advogada por vazamento de informações em processo disciplinar
02/10/2024 - 09:45Denise Rodeguer foi acusada de falta ética
Uma das principais reclamações dos consumidores atualmente é sobre problemas relacionados ao furto ou roubo de cartões de crédito ou débito, em que o autor do furto/roubo realiza diversas compras usando o serviço de aproximação do cartão. Nestes casos fica o questionamento: o cliente é responsável pelas compras realizadas?
Inicialmente, quando um cartão é furtado, o banco deve indenizar o cliente por compras fraudulentas. No entanto, há situações em que o cliente pode não ter direito à indenização, como quando demora a comunicar o furto ao banco.
O Advogado em Teresina Patrick Ernandes explica que, De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados por vícios na prestação de serviços. No entanto, essa responsabilidade não se aplica se o consumidor ou um terceiro for o culpado.
Por outro lado, as instituições bancárias são responsáveis objetivamente pelos danos causados por vícios na prestação de serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
Em caso de furto de cartão, o consumidor deve seguir alguns passos iniciais importantes para poder questionar e reaver os valores usados indevidamente após o furto do cartão de crédito/debito:
Também é importante destacar que a instituição financeira não responde pelas operações e compras realizadas de forma ilícita por terceiros, mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas antes da comunicação para o bloqueio do cartão. Ou seja, se a transação questionada foi efetivada com o uso da senha pessoal, a responsabilidade passa a ser do titular do cartão.
Após esses primeiros passos, se houver negativa do Banco no reembolso dos valores, é necessário contratar um advogado para uma possível ação contra o banco para tentar reaver os valores na justiça.
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