A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil de incorporar gratificação de função ao salário de empregado descomissionado. O colegiado aplicou o Tema 23 do TST: a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) vale para fatos geradores posteriores à vigência da lei.
Contexto da disputa
O bancário exerceu cargos comissionados de outubro de 2006 a setembro de 2018, quando voltou ao posto de escriturário. Alegou que a retirada da gratificação reduziria a remuneração em 57% e pediu incorporação como direito adquirido, com base na Súmula 372 do TST.
O TRT da 4ª Região (RS) entendeu que a nova regra não poderia atingir situação já constituída. No TST, o ministro Evandro Valadão observou que o empregado só completou dez anos na função em maio de 2018 — após a reforma.
Fundamento legal
A Reforma acrescentou parágrafo ao artigo 468 da CLT estabelecendo que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura manutenção da gratificação, independentemente do tempo de exercício. O banco sustentou desempenho insatisfatório nas avaliações.
O que muda na prática
Empregados descomissionados após novembro de 2017 que completaram dez anos na função só depois da reforma não têm direito automático à incorporação pela Súmula 372. A decisão reforça aplicação imediata da Lei 13.467/2017 a contratos em curso para fatos novos.