A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho anulou parcialmente cláusula de convenção coletiva do setor de transporte coletivo do Espírito Santo que autorizava empresas a excluir aposentados por invalidez do plano de saúde custeado pelo empregador. A decisão reforça proteção a trabalhadores em situação de vulnerabilidade.
Origem da disputa
A norma integrava acordos de 2021/2022 e 2022/2023 entre sindicatos patronais e de rodoviários do estado. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória alegando violação ao princípio da isonomia: se o vínculo permanece suspenso — e não extinto —, não haveria razão para negar benefício concedido em outras hipóteses de suspensão contratual.
O TRT da 17ª Região havia rejeitado o pedido, sob o argumento de que não existe lei garantindo plano de saúde ao aposentado por invalidez. O MPT recorreu ao TST.
Fundamento da maioria
Prevaleceu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa. Para a maioria, a aposentadoria por invalidez agrava a fragilidade física e mental do trabalhador, tornando essencial a manutenção da assistência médica ligada ao direito fundamental à saúde.
O ministro citou a Súmula 440 do TST, que em ações individuais já garante plano de saúde a empregados com contrato suspenso por benefício previdenciário, inclusive aposentadoria por invalidez. Vencidos ficaram ministros que defendiam validade da cláusula ou limitação da anulação a casos de acidente de trabalho.
O que muda na prática
Sindicatos e empresas de transporte no Espírito Santo devem revisar cláusulas semelhantes nos próximos acordos coletivos. Trabalhadores aposentados por invalidez que perderam cobertura podem buscar tutela com base no precedente da SDC (ROT 119-59.2023.5.17.0000).
Para advogados trabalhistas, a decisão reforça que convenção coletiva não pode flexibilizar direitos em contexto de incapacidade. Operadoras e RH precisam alinhar políticas de benefícios à jurisprudência consolidada do TST.