Direito

Fachin dispensa exame criminológico por falta de indicação empírica da gravidade do crime

Fachin dispensa exame criminológico por falta de indicação empírica da gravidade do crime

Classificar um crime como grave sem a devida apresentação de provas concretas torna tal categorização inválida. Com essa perspectiva, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, ordenou que o Juízo de Execução Criminal da 6ª Região, localizado em Ribeirão Preto, São Paulo, reavalie a progressão de regime de um condenado por roubo qualificado, sem a necessidade de um exame criminológico.

Para Fachin, a falta de evidências concretas na atribuição da gravidade ao crime foi um fator determinante em sua decisão. A determinação do magistrado atende a um pedido da defesa, a qual contestou uma sentença anterior que considerou a realização do exame como "imprescindível" para o cálculo da progressão.

O juiz responsável havia fundamentado sua decisão na Súmula Vinculante 26 do STF, que estabelece: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

No entanto, o ministro Fachin argumentou que a decisão de primeira instância não estava em conformidade com a súmula, pois não foram apresentados indícios que comprovassem a equiparação do delito a crimes hediondos. Ele afirmou: "A decisão carece de fundamentação idônea, pois a imposição do exame decorre de uma construção argumentativa desprovida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante." Além disso, ressaltou a ausência de dados empíricos que evidenciassem a gravidade do crime ou a periculosidade do réu.

Fachin acrescentou: "Afirmar, sem outras considerações, que o paciente foi condenado por um crime de natureza grave (roubo majorado) não satisfaz a exigência de fundamentação prevista no verbete sumular (SV 26), uma vez que tal posicionamento não estabelece uma conexão adequada entre o entendimento vinculante e o caso concreto."

O advogado Rafael Garcia Spirlandeli representou o autor da reclamação. Para mais detalhes, clique aqui e acesse a decisão da Reclamação 75.429.