OAB-MT condenada a indenizar advogada por vazamento de informações em processo disciplinar
02/10/2024 - 09:45Denise Rodeguer foi acusada de falta ética
No cenário de concorrência entre duas empresas do mesmo setor que utilizam marcas idênticas, a prioridade é dada àquela que registrar a marca primeiro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que decidiu a favor da empresa que fez o registro inicialmente, mesmo que a outra parte já estivesse utilizando a marca por um período mais prolongado.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP reconheceu a violação de direitos da autora, que moveu uma ação contra uma empresa concorrente por fazer uso de uma marca semelhante. A decisão mandou que a outra empresa interrompesse a utilização da marca e pagasse uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à parte autora.
Nos autos do processo, a autora argumentou que a existência de uma utilização anterior pela empresa ré não é relevante, pois ela havia sido a primeira a registrar o nome junto ao INPI. De acordo com o relator do caso, desembargador Azuma Nishi, "a proteção marcária é adquirida pelo registro legítimo perante o INPI, não pelo uso", aplicando-se, assim, o princípio conhecido como "first come, first served". Este princípio assegura que a proteção da marca deve ser garantida à empresa que a registrou primeiro.
O magistrado também destacou que a empresa ré só solicitou o registro de sua marca após ser notificada pela autora, o que, segundo ele, não lhe conferiu direito, especialmente por conta da contestação apresentada pela apelante. Em relação aos danos morais, o desembargador reconheceu que houve prejuízo à reputação da autora devido à violação de seus direitos marcários. A imitação da marca e o uso indevido por parte da ré geram confusão entre os consumidores e comprometem a imagem da marca no mercado.
A decisão foi unânime entre os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima, consolidando a importância do registro prévio no INPI na proteção de marcas no Brasil.
Para mais detalhes, acesse o acórdão completo da Apelação 1010850-77.2023.8.26.0071.