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O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) se manifestou de forma crítica em relação à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Em uma nota oficial, a entidade questionou a interpretação segundo a qual a condenação no Tribunal do Júri permite a execução imediata da pena. Para o IDDD, essa posição gera uma distinção inconstitucional entre os condenados no Brasil.
A entidade argumenta que a fundamentação do STF entra em conflito com decisões anteriores das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. "O artigo 5º, LVII, da Constituição Federal assegura a todos os acusados o direito de não serem considerados culpados até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória", afirma o IDDD. Eles destacam que é inadmissível que acusados perante o Júri não tenham o direito de aguardar a decisão final antes de começar a cumprir pena, enquanto aqueles acusados de outros crimes mantêm essa proteção legal.
No dia 13 de setembro, o STF analisou o RE 1.235.340 e decidiu que condenados pelo Tribunal do Júri podem ter suas penas executadas imediatamente após a sentença de primeira instância, mesmo que existam recursos pendentes. Essa decisão contradiz as ADCs 43 e 44, que sustentaram que a regra geral é aguardar o trânsito em julgado das sentenças, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, incluindo a prisão, se necessário.
Essa nova interpretação legal cria uma divisão no tratamento dos condenados no Brasil: de um lado, aqueles processados por crimes comuns, que têm a possibilidade de recorrer antes do início da pena; do outro, os condenados por crimes contra a vida, que não têm esse direito. O IDDD ressalta que essa distinção é incompatível com o que a Constituição determina, que garante a todos a presunção de inocência.
O artigo 5º, LVII, da Constituição Federal dá a todos os acusados o direito de serem considerados inocentes até que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado. O IDDD reforça que essa proteção deve ser estendida a todos, incluindo os acusados que se apresentam diante do Tribunal do Júri, que possuem, segundo o artigo 5º, XXXVIII, a, da CF, 'a plenitude de defesa'.
A fragilidade da decisão do STF se evidencia no fato de que, conforme indicado pelo voto prevalente, a taxa de modificação das sentenças do Tribunal do Júri pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é bastante baixa, em torno de 1,97% para recursos da defesa e 1,49% para apelações do Ministério Público, totalizando cerca de 3,5%. Em vista desses dados, a conclusão foi de que a máxima efetividade à soberania dos veredictos deve ser garantida, permitindo a execução imediata. Contudo, essa decisão pode resultar em cerca de 3,5% de execuções de penas que a entidade considera indevidas, apontando a problemática desta interpretação como inaceitável.