Os herdeiros de imóveis que possuem dÃvidas perante o condomÃnio não podem ser responsabilizados diretamente por esses débitos antes da conclusão do processo de partilha dos bens. Essa posição foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um caso especÃfico.
No processo analisado, um condomÃnio entrou com uma ação de cobrança de dÃvidas condominiais contra o falecido pai dos herdeiros. O falecimento do pai ocorreu após a decisão judicial final. Com isso, ele foi substituÃdo pelo seu espólio, e, por se tratar de uma inventariança dativa, os herdeiros foram habilitados na ação, segundo o que estabelece o artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
Após várias tentativas frustradas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa e o condomÃnio começou a executar diretamente os herdeiros, resultando no bloqueio de valores em suas contas bancárias. Apesar dos pedidos dos herdeiros para liberar o dinheiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a penhora de valores que excediam 50 salários mÃnimos, alegando que os sucessores seriam solidariamente responsáveis pela dÃvida condominial.
A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC de 1973 apresenta uma dicotomia na definição do polo passivo em ações que envolvem pessoas falecidas. De acordo com o entendimento, como regra, o polo passivo é representado apenas pelo espólio, que é administrado pelo inventariante. Porém, em casos de inventariança dativa, os herdeiros também devem participar do processo.
A Ministra esclareceu que o legislador buscou permitir que os herdeiros tenham um controle mais efetivo sobre as ações conduzidas pelo inventariante, especialmente o nomeado judicialmente, possibilitando que eles possam substituir processualmente o inventariante caso desejem. Em situações de inventariança dativa, a alteração não ocorre no polo da ação, mas sim nos representantes processuais do espólio.
Além disso, foi levado em consideração que se a responsabilização dos herdeiros fosse imediata, isso poderia abrir brechas para manobras financeiras que afetariam a integridade do espólio, o que contraria a lógica de que o espólio é responsável pelas dÃvidas do falecido até a partilha.
Por fim, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que o CPC de 2015 trouxe uma atualização importante ao dispor que, quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido devem ser intimados nos processos em que o espólio é parte. Isso garante aos herdeiros um controle mais rigoroso sobre as atividades do inventariante, de modo que, mesmo notificados sobre as ações de que o espólio participa, não sejam responsabilizados diretamente.
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