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A paralisação de trabalhadores deve ser não apenas pacífica, mas também justa em suas reivindicações de direitos. Caso contrário, tal ação configura uma afronta ao empregador, passível de resultar em demissão por justa causa.
Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) analisou um caso em que a demissão por justa causa aplicada a 11 ex-empregados de uma empresa do setor metalúrgico foi questionada. No início do ano, esses funcionários, que atuavam em uma usina sucroalcooleira, decidiram parar suas atividades para pedir melhorias nas condições de trabalho.
Após uma reunião com um gestor da empresa contratante, aproximadamente 40 trabalhadores voltaram ao serviço, enquanto 11 insistiram em continuar a paralisação. Esse grupo foi então conduzido de volta por um ônibus da empresa até um hotel e, posteriormente, foi dispensado.
Os ex-empregados recorreram à Justiça do Trabalho, alegando que estavam há apenas 15 dias na empresa e que suas demissões foram indevidas, já que exercitaram o direito constitucional de manifestação pacífica, “sem extrapolações e sem violências ou agressões a bens e pessoas”. Contudo, a empresa, em sua defesa ao TRT-18, afirmou que durante a paralisação, o grupo ameaçou atear fogo em seu ônibus e coagiou colegas que decidiram retornar ao trabalho, prejudicando a relação comercial com a usina.
O desembargador Mário Sérgio Bottazzo, relator do caso, enfatizou a importância da manifestação pacífica contra abusos, mas destacou que o que ocorreu foi uma insubordinação coletiva. Ele afirmou: “Outra coisa é a sublevação concatenada e inopinada de trabalhadores pretendendo a melhoria das condições ajustadas de trabalho — insubordinação coletiva, portanto.”
Ainda segundo o relator, apesar de não haver violência, a paralisação foi considerada injustificada. Os trabalhadores insurgentes reclamavam da exigência de crachá para acessar o local de trabalho, além de alegarem falta de treinamento e acúmulo de funções, argumentos que não foram aceitos pelos desembargadores.
Adicionalmente, muitos reclamaram que o salário estava abaixo do prometido. No entanto, um deles admitiu que, para receber os R$ 3,7 mil combinados, deveria cumprir com ‘burocracias’, como não atrasar ou faltar ao trabalho. O relator concluiu que tais exigências eram apenas questões de pontualidade e assiduidade.
Outro ex-empregado ainda alegou que a reivindicação principal era a equiparação salarial com trabalhadores da usina que desempenhavam funções similares, o que, segundo o relator, evidenciava a falta de clareza nas razões da paralisação, tornando-a manifestamente injustificada.
“Ao contrário de uma 'demissão conjunta' com o claro intuito de intimidar e desestimular os empregados na busca de melhores condições de trabalho, o caso evidenciou a insubordinação coletiva injustificada, que, mesmo sendo pacífica, caracteriza um ato faltoso grave”, acrescentou Bottazzo.
A defesa dos ex-empregados foi realizada pelos advogados Diêgo Vilela, Gabriella Rezende, Rayane Almeida e Amanda Fortunato.